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SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
1005/2021 Ordinária 27/09/2021 18:30:00
Descrição

SESSÃO ORDINÁRIA 1005/2021

Pauta

ATA nº 1004 de 21/09/2021

 

Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um (21/09/2021) às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Boa Vista do Cadeado, RS, na Avenida Cinco Irmãos, nº. 1080, nesta cidade de Boa Vista do Cadeado, Estado do Rio Grande do Sul, realizou-se uma Sessão Ordinária na Câmara de Vereadores que contou com a presença dos seguintes Vereadores: Paulo Roberto Nogara, Silvana Bauer, Sérgio Luis Golle, Aldomar Paschoal da Veiga  pela Bancada do PSL; Francisco Junior Barasuol e Alceu Valandro pela Bancada do P; Jorge Schwerz, João Alberto Rodrigues Machado pela Bancada do PDT, Paulo Barasuol dos Santos pela Bancada do MDB. A Sessão foi aberta e presidida pelo Vereador Presidente Paulo Roberto Nogara o qual na abertura dos trabalhos saudou a todos os presentes, e convidou a vereadora Silvana Bauer para que fizesse a leitura de um texto bíblico. Concluído o momento o Presidente colocou em discussão a Ata nº. 1.003/2021 da Sessão Ordinária realizada no dia treze de setembro do ano de dois mil e vinte e um (13/09/2021), não havendo manifestação a Ata foi colocada em votação e aprovada por unanimidade. Dando seqüência aos trabalhos o Presidente solicitou a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 1.037/2021 que – “Autoriza a alterar e incluir no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais especiais no orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a área da saúde”. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abrir, incluir e alterar no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021, sendo incluído e abertos os créditos adicionais especiais no orçamento vigente no valor de 100.000,00 (cem mil reais). PARECER I. A competência para legislar acerca da matéria tratada no projeto de lei está corretamente exercida, isto é, o Chefe do Executivo é detentor da competência para a deflagração do presente processo legislativo, assim, não há que se fazer apontamentos. II. No tocante à matéria orçamentária propriamente dita, verifica-se que o Projeto em tela cumpre os requisitos legais previstos na lei 4.320/64, não havendo qualquer óbice à sua apreciação, portanto, correto materialmente. CONCLUSÃO III. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 1.037/2021, de autoria do Poder Executivo, com emenda. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 1.038/2021 que – “Ratifica a 1ª alteração e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, e dá outras providencias”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo ratificar a 1ª alteração e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, e dá outras providencias. VOTO DO RELATOR II. No que concerne à competência do Município para dispor acerca da matéria objeto do projeto em análise, bem como a competência para a deflagração da proposição, tem-se que esta está corretamente exercida, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. III. No que tange à materialidade, é possível concluir que o Projeto preenche os requisitos legais e constitucionais para sua apreciação por esta egrégia Casa Legislativa, vez que amoldado às balizas da legislação de regência, atendendo aos pressupostos do ordenamento jurídico. IV. No tocante à forma, não vislumbro óbices. ENCAMINHAMENTO V. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 1.038/2021, de autoria do Poder Executivo. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo ratificar a 1ª alteração e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, e dá outras providencias. VOTO DO RELATOR II. Analisou-se a questão orçamentária e financeira que circunda o projeto, de forma que não se constatou qualquer óbice à tramitação e análise da proposição. ENCAMINHAMENTO DO PARECER III. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 1.038/2021, de autoria do Poder Executivo. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº. 1.038/2021Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.038/2021, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.038/2021, de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Ofício nº 136/2021 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito que encaminha o Projeto de Lei nº 1.039/2021 em regime de urgência. Colocado em discussão o Ofício nº 136/2021 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 136/2021 este foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Projeto de Lei nº 1.039/2021 que – “Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Prefeito Municipal de Boa Vista do Cadeado, Rio Grande do Sul, encaminha este Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal do Idoso. Como é de conhecimento dos nobres vereadores, em 25 de fevereiro de 2014, através da Lei nº 737, foi criado o Conselho Municipal do Idoso, mas tal lei silenciou a respeito do fundo. A criação do Conselho Municipal do Idoso se deu por determinação da Lei federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estabelece o Estatuto do Idoso. Ocorre que a Lei federal nº 13.797, de 03 de janeiro de 2019 alterou a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Esta previsão legal possibilita, então, o ingresso de receitas para serem aplicadas em ações diretas no município que venham a privilegiar as políticas públicas voltadas aos idosos, garantindo que parte dos impostos que seriam recolhidos a título de imposto de renda pela União, já fiquem no próprio município, de forma que não seja necessário ficar dependente do rateio de recursos para gerar mais benefícios a estas pessoas. É importante salientar que a doação diretamente ao Fundo Municipal do Idoso, ocorre no momento em que a pessoa faz a sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. A doação pode ser no montante de até 6% do imposto devido. Essas doações podem se constituir uma das principais formas de captação de recursos do Fundo do Idoso, sendo que os recursos captados serão aplicados exclusivamente nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento do idoso, sendo supervisionados pelo Conselho Municipal do Idoso, por meio de um plano de aplicação de recursos. São, portanto, instrumentos fundamentais para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994) e pelo Estatuto do Idoso, já citado acima. Considerando tratar-se de matéria de interesse público, especialmente por conta de estar voltado à qualidade de vida da pessoa idosa, contamos com o apoio dos nobres Vereadores. Com estas considerações, portanto, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. O Presidente comunicou que o referido Projeto de Lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão e posterior votação. Solicitada a leitura do Projeto de Lei nº 02/2021 que – “Autoriza o Poder Legislativo a contratar temporariamente servidor por excepcional interesse público.” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Justifica-se o envio do presente Projeto de Lei ao plenário desta Câmara de Vereadores para solicitar a aprovação da contratação emergencial de 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, 40 horas. Tal contratação visa suprir a vacância em razão da demissão da servidora ocupante do referido cargo nesta Casa Legislativa, não havendo concurso público vigente, estando um novo certame em andamento, já com empresa contratada. Além do mais, a contratação excepcional até então em vigência findou, o que exige a edição da presente medida legislativa, vez que o serviço de asseio e conservação é essencial para a manutenção da Câmara Municipal. Assim, é imprescindível a contratação excepcional, tendo em vista a necessidade do referido profissional para a manutenção da limpeza e organização das dependências desta Casa Legislativa. Portanto, para garantir o atendimento da demanda, não prejudicando os trabalhos desenvolvidos, a Mesa Diretora da Câmara Municipal vem solicitar aos Nobres Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, para que sejam realizados os procedimentos administrativos para a contratação, em caráter temporário, até a realização do certame público para a contratação efetiva. Certo da aprovação do mesmo, apresentamos cordiais saudações. O Presidente comunicou que o referido Projeto de Lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão e posterior votação. PROPOSIÇÕES: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Protocolado pelo Vereador Paulo Roberto Nogara da bancada do PSL que – “Solicita que a Administração Municipal através do setor competente faça melhorias nas estradas do Distrito do Formigueiro com patrolamento nos trechos mais críticos e desentupimento de bueiros”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Pedido se faz necessário devido que as últimas chuvas danificaram as estradas e necessitam dos reparos citados. O Presidente comunicou que o referido pedido será encaminhado ao setor competente da Administração Municipal. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Protocolado pelo Vereador Aldomar Paschoal da Veiga da bancada do PSL que – “Solicita que a Administração Municipal através do setor competente realize a desobstrução do bueiro e da sarjeta, e coloque algumas cargas de pedras, para que a água possa escoar, entre o alto grande e a propriedade da família Nicolodi”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Pedido se faz necessário, devido ao grande acúmulo de água na estrada, formando-se uma lagoa. O Presidente comunicou que o referido pedido será encaminhado ao setor competente da Administração Municipal. ASSUNTOS PESSOAIS: Inscrito para ocupar este espaço o Vereador Aldomar Paschoal da Veiga da bancada do PSL que assim se manifestou: “Boa Noite Senhor Presidente demais colegas vereadores, assessores e a todos aqueles que nos assistem pela rede social facebook, primeiramente eu gostaria de falar sobre o meu pedido de providências e reiterar o meu pedido feito a duas semanas atrás em relação a isso que o Executivo de uma atenção especial que devido a chuva a estrada é interrompida por uma grande lagoa de água logo depois do Alto Grande sentido Ponte Queimada , já tava um tempo o bueiro e a sarjeta trancado na medida do possível se o Executivo puder nos atender assim como toda a estrada do Cadeado. Também gostaria de dizer que no dia doze de setembro encerrou-se a quadragésima quarta expointer na Cidade de Esteio, aonde a maior feira que enaltece a pecuária gaúcha e nós de Boa Vista do Cadeado tivemos um produtor que representou o nosso Município lá, o seu Leopoldo Cavalheiro representou a toda bacia leiteira de Boa Vista do Cadeado em Esteio, então gostaria de parabenizá-lo pela atitude e pelo progresso que foram nos representar o Município a bacia leiteira e todos os produtores rurais da atividade, e com isso levar o nome de Boa Vista do Cadeado aos mais longínquos rincões possíveis isso é muito importante, e também importante ressaltar a importância e a valorização dessas pessoas que enaltecem o nosso Município. Também gostaria de parabenizar a todos os gaúchos e todas as gaúchas de nosso Estado em homenagem a data de ontem o vinte de setembro, onde comemora-se o dia do gaúcho e a Revolução Farroupilha, a data vinte de setembro é comemorada por que em vinte de setembro de mil oitocentos e trinta e cinco foi iniciada a Revolução Farroupilha pelo General Bento Gonçalves e dessa Revolução mudou a nossa história a nossa cultura do Estado do Rio Grande do Sul tanto é que somos o único Estado da Federação a ter gravado na Bandeira o título de República Rio Grandense isso em homenagem a Revolução Farroupilha ao vinte de setembro então meus parabéns a todos nós gaúchos que enaltecemos a cultura gaúcha do nosso Estado, também gostaria de dizer como bem lembrou na última sessão o vereador Kiko sobre um parecer do Supremo Tribunal Federal em que ameaça o nosso Município a voltar a cidade mãe o nosso Município e mais dezenas de Municípios, é algo assim que nos preocupa um pouco mas em contra partida a Procuradoria Geral da República deu um parecer favorável e também uma Emenda Constitucional de dois mil e oito nos dá até o presente momento a garantia e o status de Município mas lembro ai nesse Plenário que é sempre bom ficar atento as circunstâncias e os fatos que envolvem a nossa cidade o nosso Município, por que é algo que de certo modo nos preocupa, nos preocupa bastante voltar a cidade mãe é perder grandes conquistas, grandes feitos, seriam deixados de lado era isso senhor presidente muito obrigado”. ASSUNTOS DA PRESIDÊNCIA: O Presidente solicitou a leitura da Resolução nº 12/2021 de Origem do Poder Legislativo que – “Revoga artigo da resolução nº 005/2020 que estabelece medidas temporárias para fins de prevenção da transmissão e contágio do coronavírus (covid-19) no âmbito da câmara municipal de boa vista do cadeado/RS”. Neste espaço o Vereador Presidente Paulo Roberto Nogara também pronunciou-se: “Vou me manifestar sobre o pedido de indicação hoje que fiz ao Executivo sobre a solicitação de melhorias no Distrito do Formigueiro e acredito que tenha em todo o Município  com essa última chuva danificou as estrada e entupiu bueiros então pediria que o Executivo tomasse as devidas providências essa semana e fazer essas melhorias em todos os Distrito do nosso Município eu fiz um pedido do Formigueiro por que eu passei só por ali e vi o estrago que essas últimas chuvas fizeram nas nossas estradas. Pediria que o Executivo também enquanto não fizesse essas melhorias em todo o Município que não fizesse serviços particulares a terceiras por que eu acho que do jeito que encontra nossas estradas eu acho que tem que dar um atendimento melhor a essas estradas que é o tráfego de transporte escolar, leiteiros e a saúde e toda a população. Então um pedido que agente faz ao executivo, para que tome as providências. A presidência também convocou a todos os vereadores para a Audiência Pública referente à avaliação das metas fiscais do segundo quadrimestre de dois mil e vinte e um a realizar-se no dia vinte e sete de setembro ás dezessete horas, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores.” Nada mais havendo para ser tratado na ordem do dia, o presidente agradeceu a presença de todos, e convocou os membros do Poder Legislativo para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia vinte e sete de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/09/2021), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), neste mesmo local e encerrou a sessão. Para constar foi lavrada a Ata de nº. 1.004/2021 a qual depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelo Presidente, Vereador Paulo Roberto Nogara e pela Secretária Vereadora Silvana Bauer.

 

Ata

ATA nº 1005 de 27/09/2021

Aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um (27/09/2021) às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Boa Vista do Cadeado, RS, na Avenida Cinco Irmãos, nº. 1080, nesta cidade de Boa Vista do Cadeado, Estado do Rio Grande do Sul, realizou-se uma Sessão Ordinária na Câmara de Vereadores que contou com a presença dos seguintes Vereadores: Paulo Roberto Nogara, Silvana Bauer, Sérgio Luis Golle, Aldomar Paschoal da Veiga  pela Bancada do PSL; Francisco Junior Barasuol e Alceu Valandro pela Bancada do P; Jorge Schwerz, João Alberto Rodrigues Machado pela Bancada do PDT, Paulo Barasuol dos Santos pela Bancada do MDB. A Sessão foi aberta e presidida pelo Vereador Presidente Paulo Roberto Nogara o qual na abertura dos trabalhos saudou a todos os presentes, e convidou a vereadora Silvana Bauer para que fizesse a leitura de um texto bíblico. Concluído o momento o Presidente colocou em discussão a Ata nº. 1.004/2021 da Sessão Ordinária realizada no dia vinte e um de setembro do ano de dois mil e vinte e um (21/09/2021), não havendo manifestação a Ata foi colocada em votação e aprovada por unanimidade. Dando seqüência aos trabalhos o Presidente solicitou a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 1.035/2021 que – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022”. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo apresentar as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária do ano de 2022. II. Acompanha o projeto de lei os anexos necessários à sua apreciação. VOTO DO RELATOR III. A competência para legislar acerca da matéria tratada no projeto de lei está corretamente exercida. Além do mais, ao projeto vêm anexos que expõe as projeções contidas no texto analisado, bem como obedeceu aos ditames legais para sua elaboração, com a realização das audiências públicas necessárias. IV. Quanto ao aspecto material, vislumbro estar a proposição adequada às balizas legais e às necessidades da Administração Pública. Ante todo o exposto, entendo estar o presente projeto apto a ser apreciado e votado por esta Egrégia Casa Legislativa. ENCAMINHAMENTO DO PARECER V. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 1.035/2021, de autoria do Poder Executivo. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº. 1.035/2021Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.035/2021, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.035/2021, de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº 1.037/2021 que – Autoriza a alterar e incluir no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais especiais no orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a área da saúde”. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.037/2021, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.037/2021, de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 02/2021 de origem do Poder Legislativo que – “Autoriza o Poder Legislativo a contratar temporariamente servidor por excepcional interesse público.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Legislativo Municipal, tem por objetivo autorizar a contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. VOTO DO RELATOR II. O Presente projeto de lei tem por objetivo a contratação por excepcional interesse público de Auxiliar de Serviços Gerais, para carga horária de 40h. III. No que concerne à competência do Município para dispor acerca da matéria objeto do projeto em análise, tem-se que esta está corretamente exercida, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. IV. No que tange à materialidade, é possível concluir que o Projeto preenche os requisitos legais e constitucionais para sua apreciação por esta egrégia Casa Legislativa. V. Contudo, deve o gestor atentar ao fato de que a contratação temporária é de caráter provisório e medida excepcional, bem como de que para a contratação pretendida, o Legislativo Municipal deverá observar o princípio constitucional da impessoalidade na seleção do profissional a ser admitido. VI. No que diz respeito à forma, não vislumbro óbices. ENCAMINHAMENTO VII. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 002/2021, de autoria do Poder Legislativo. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Legislativo Municipal, tem por objetivo autorizar a contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. VOTO DO RELATOR II. Analisou-se a questão orçamentária e financeira que circunda o projeto, de forma que se constatou a existência de dotações orçamentárias que permitem a contratação temporária, não havendo, neste tocante, óbices a sua tramitação. ENCAMINHAMENTO DO PARECER III. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 002/2021, de autoria do Poder Legislativo. COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELATÓRIO I. O projeto de lei em exame, de autoria do Poder Legislativo Municipal, tem por objetivo autorizar a contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. VOTO DO RELATOR II. A matéria tratada no projeto de lei é de interesse local, de forma a atender a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Além do mais, analisou-se o interesse público contido no texto projetado, restando demonstrado, face à necessidade imperiosa de um auxiliar de serviços gerais para manter o asseio e conservação da Câmara. A necessidade da contratação emergencial está demonstrada na proposição. ENCAMINHAMENTO DO VOTO I. Esta relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 002/2021, de autoria do Poder Legislativo. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº 02/2021. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 02/2021, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 02/2021, de origem do poder Legislativo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Ofício nº 105/2021 encaminhado pela Secretaria da Saúde, Desenvolvimento Social, Habitação e Saneamento que – “Solicita Audiência Pública na Câmara Municipal de Vereadores, na data de vinte e nove de setembro de dois mil e vinte e um, às 15h30min, para apresentação do Segundo Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior de dois mil e vinte e um”. Colocado em discussão o Ofício nº 105/2021 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 105/2021 este foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Ofício nº 137/2021 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito que encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 136/2021 em regime de urgência. Colocado em discussão o Ofício nº 137/2021 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 137/2021 este foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Projeto de Lei Complementar nº 136/2021 que – “Altera a redação do artigo que menciona da Lei Complementar nº 011, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O presente Projeto de Lei Complementar propõe a alteração de alguns aspectos da Lei Complementar nº 011, de 16 de dezembro de 2003, que estabelece o plano de carreira do magistério público do município de Boa Vista do Cadeado, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. A administração da rotina das escolas municipais, neste complexo período de pandemia da COVID-19 exigiu algumas adaptações, mas sempre se conseguiu bem atender os munícipes. Como já se mencionou em projeto de lei anterior, nesse retorno das atividades presenciais, se realizou um trabalho diagnóstico com os alunos e se verificou que a aprendizagem está aquém do esperado e do necessário para que esses alunos avancem sem dificuldades nos próximos anos. Conclui-se que a pandemia e o afastamento para atividades home office terminou gerando alguns prejuízos para a aprendizagem, de modo que o município pretende desenvolver atividades para recuperar os conteúdos e primar pela excelência da aprendizagem. Em razão disso já se realizaram algumas alterações no plano de carreira docente, mas ainda existem algumas dificuldades em relação a rotina do(a) diretor(a) da Escola Carlos Gama, pois sua carga horária é de 20 horas semanais, mas a escola deverá atender também em turno inverso. Neste momento em que houve recomendação do Ministério Público estadual de proporcionar reforço escolar, como do Conselho Nacional da Educação, no sentido de retomar a rotina de aulas presenciais, é necessário que o(a) diretor(a) da escola esteja presente para fazer o acompanhamento das atividades docentes. Dessa forma, para que seja possível convocar o(a) diretor(a) de escola, nesse caso, é necessária previsão legal, caso contrário não será possível dar continuidade a essa atividade. Dessa forma, se propõe a inclusão de um § 7º no art. 31 da Lei Complementar no 011/2003, para que se possibilite a convocação por até 20 horas semanais, mas ocorrendo convocação de acordo com a necessidade do serviço. Por outro lado, se propõe a alteração da redação do “§ 6º do mesmo artigo 31 apenas para corrigir um erro de grafia. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei Complementar à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Sendo o que se nos apresenta, renovo os mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. O Presidente comunicou que o referido Projeto de Lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão e posterior votação. Solicitada a leitura do Ofício nº 140/2021 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito que encaminha o Projeto de Lei nº 1.040/2021 em regime de urgência. Colocado em discussão o Ofício nº 140/2021 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 140/2021 este foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Projeto de Lei nº 1.040/2021 que – “Altera a redação das leis que menciona, e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O presente Projeto de Lei está sendo proposto num momento em que a pandemia do COVID-19 está dando uma trégua e a vida se organiza para voltar à normalidade. Em razão disso, como tem acenado o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Estadual de Educação, a vida escolar tem retomado os espaços da escola, de forma presencial, e procurado resgatar a rotina de ensino e de aprendizagem. Durante o tempo da pandemia muitos desafios se colocaram para o município, dos quais se destacam dois que não se afastam da educação: a obrigatoriedade constitucional, segundo o art. 212, de empregar no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, contra a proibição de aumentar gastos, de índole infraconstitucional, pela Lei Complementar federal no 173/2020. Essas duas determinações que por vezes são contraditórias, têm suas razões: a primeira aponta claramente que a alternativa para o desenvolvimento sustentável com cidadania é o investimento na educação. É um entendimento cabal este; para se concretizar os fundamentos da Constituição da República, com cidadania, com direitos humanos, com menor desigualdade social, com oportunidade para todos; torna inequívoco que é necessário investir em educação. Não existe alternativa, mas a concretização da educação deve ser com qualidade. Deve-se possibilitar condições para que os alunos freqüentem as aulas com condições de aprenderem, de terem uma aprendizagem significativa e de exercerem a cidadania ativa. Em viés oposto, são estabelecidas regras que proíbem o aumento de gastos com pessoal na administração pública em geral, pela Lei Complementar federal no 173/2020. Até se entende o intuito da lei que visa impossibilitar que o gestor abuse da discricionariedade em momento de grave crise. É necessário compreender, entretanto, que não se pode ter uma rigidez abstrata no sentido de proibir qualquer iniciativa na concretização do interesse público, especialmente quando se trata de questões essenciais para a satisfação do interesse público. É nesse contexto que vai ser justificada a necessidade de aprovação deste projeto de lei. Como foi dito nos dois parágrafos precedentes, chegou o momento do retorno à educação presencial, de modo que está sendo realizado todo um planejamento para se garantir a integridade dos(as) alunos(as) e de todos(as) os(as) profissionais que possibilitam e concretizam as atividades educacionais. Nesse sentido, foram ampliadas as atividades desenvolvidas nos últimos meses, foram contratados emergencialmente professores(as) e monitores(as), como é de conhecimento dos nobres vereadores, pois nesta casa foram aprovadas as leis que permitiram tais contratações; por outro lado, também foram adquiridos materiais e equipamentos indicados para se evitar o contágio pela COVID-19. Essas medidas, entretanto, não foram suficientes neste momento de retomada dos encontros presenciais de ensino e de reforço escolar. É necessário criar condições para que os alunos realmente aprendam, superem as dificuldades decorrentes da pandemia e das aulas on line, dominem os conteúdos e tenham autonomia. Recentemente o Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação baixou a Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021[1], que “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar”. Além desta Resolução pode-se citar o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação[2], que também serve de fundamento a esta lei. O art. 1º da Resolução CNE/CP nº 2 estabelece que “O retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nacional, é ação educacional prioritária, urgente e, portanto, imediata [...]”, devendo ocorrer a retomada com todos os cuidados necessários para prevenir contágios, nos termos já estabelecidos pelos órgãos de saúde. O inciso IV do art. 1º determina “[...] a realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem abrangendo estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados de avaliação diagnóstica”. Além disso, é pertinente apontar que o art. 2º estabelece que “A volta às aulas presenciais deve ser imediata [...]” de modo que, segundo seu § 2º, “O reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade”. Também prevê que no retorno das atividades presenciais, os sistemas de ensino escolar devem oferecer ações de acolhimento às(aos) profissionais de educação, às(aos) estudantes e respectivas famílias, bem como promover a formação continuada da(o)s professor(a/s/es), visando prepará-las(os) para o enfrentamento dos desafios impostos durante o retorno. São, portanto, muitos os desafios que estão postos. Em razão da necessidade de retomada das aulas presenciais, uma das primeiras ações realizadas, foi a realização de um diagnóstico da aprendizagem dos(as) estudantes. O resultado demonstrou que será necessária uma retomada dos conteúdos para reforçar a aprendizagem, caso contrário essa lacuna que poderá ficar na formação dificilmente será superada nos anos posteriores. É necessário, portanto, desenvolver todas as ações possíveis, fazer um bom planejamento e reforçar o ensino para que a aprendizagem seja realmente significativa e alunos e alunas concluam o ano letivo sem prejuízos e ingressem no próximo ano letivo sem dificuldades. Para que se consiga fazer frente a estes desafios, entretanto, deverá se seguir as recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Estadual de Educação (CEE). E as medidas são muitas, e vão gerar despesas. Daí é necessário voltar à questão dos gastos: se respeita o direito a educação e se investe observando os limites mínimos constitucionais, ou se fica refém do receio com a Lei Complementar no 173/2020 e não se cumpre pelo segundo ano consecutivo com os limites mínimos em educação, além de ferir frontalmente o direito à educação? Em nosso entendimento o município deve realizar as ações para cumprir com o mandamento constitucional. Por esta razão, estamos encaminhando este projeto de lei para aprovar a convocação de docentes contratados emergencialmente, pois há necessidade de ofertar aulas de reforço, também em turno inverso, e muitos professores efetivos não têm disponibilidade para aceitarem convocações por diversas razões. Deve-se considerar que a Lei Complementar municipal n° 133, de 09 de setembro de 2021, no seu art. 2º, já autoriza a convocação dos professores contratados emergencialmente, mas convém que a lei específica da contratação também o autorize. Esse também é o entendimento externado pelo IGAM na Orientação Técnica IGAM no 22.079/2021 expedida por solicitação da procuradoria da Câmara de Boa Vista do Cadeado em 01/09/2021, como deve ser de conhecimento de V. Sas. Dessa forma, V. Sas. ao aprovarem esta lei estão confirmando seu compromisso com a educação das crianças cadeadenses, contribuindo com o futuro melhor de todos(as). Além dessas medidas, outras poderão ser solicitadas para que se garanta educação de qualidade no município. Além de todos os aspectos apontados acima, deve-se considerar que com a pandemia do COVID-19, as aulas remotas e alguns afastamentos decorrentes de questões particulares que envolvem a vida privada dos servidores públicos, tem sido difícil administrar a rotina das escolas e da secretaria da educação. Além disso, nesse retorno das atividades presenciais, se iniciou um trabalho diagnóstico com os alunos e se verificou que a aprendizagem está aquém do esperado e do necessário para que esses alunos avancem sem dificuldades nos próximos anos. Conclui-se que a pandemia e o afastamento para atividades home office terminou gerando alguns prejuízos para a aprendizagem, de modo que é um imperativo desenvolver atividades para recuperar os conteúdos e primar pela excelência da aprendizagem. Ocorre que as iniciativas pensadas pela coordenação da Secretaria da Educação a partir das recomendações do CNE e do CEE têm esbarrado na falta de flexibilidade dos planos de carreira, aspecto já abordado na fundamentação do projeto de lei que resultou na aprovação da Lei Complementar no 133/2021. Neste sentido se está trabalhando com uma outra medida para as convocações, de modo que não se exija uma convocação ou contratação rígida de 20 horas, mas se possibilite que as convocações sejam por até 20 horas, ocorrendo conforme a necessidade específica da Secretaria. Também é importante considerar, neste contexto de retomada das atividades escolares presenciais, que a Escola de Educação Infantil que atende as crianças na idade pré-escolar, passou a atender em período integral gerando a necessidade de professores(as) para atender a atual demanda, que é crescente. As famílias, com a retomada das atividades próximo ao normal, passaram a trazer suas crianças para a escola em tempo integral. Nesse sentido, existe a necessidade de convocar profissionais para atuar na escola e atender os(as) alunos(as) com os cuidados que a primeira infância requer. Esse cuidado é necessário especialmente neste momento em que a freqüência presencial concentra-se no Berçário A e B. Deve-se considerar, ainda, que há dificuldade de conciliação das atividades normais com as decorrentes de convocação, pois há uma grande distância entre as duas escolas de ensino fundamental municipal. Tais fatores, considerando que alguns(mas) professores(as) trabalham em escolas de outros municípios, impossibilitam a conciliação dos horários, pois é necessário considerar também o período do almoço e do descanso, após o meio-dia. São, portanto, inúmeras as dificuldades que se apresentam neste momento pós-pandêmico, no qual não se tem certeza de um retorno presencial definitivo ainda. Assim, nos parece plenamente justificável a alternativa proposta para que se possibilite tal ajuste nas leis citadas. Se a pandemia gerou inúmeras alterações na rotina escolar, o conjunto eficiência, eficácia e efetividade deve ser uma diretriz conjunta, que não pode ser obstaculizada pelo excesso de burocracia. As atividades necessárias para a retomada do ensino presencial, com todos os cuidados, não podem ser negligenciadas. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. O Presidente comunicou que o referido Projeto de Lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão e posterior votação. PROPOSIÇÕES: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Protocolado pela Vereadora Silvana Terezinha Bauer da bancada do PSL que – “Solicita que a Administração Municipal por meio do setor competente faça o patrolamento e colocação de cascalho em alguns pontos mais críticos da localidade Rincão do Tigre”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Pedido se faz necessário devido as péssimas condições que ficaram depois das chuvas. O Presidente comunicou que o referido pedido será encaminhado ao setor competente da Administração Municipal. Nada mais havendo para ser tratado na ordem do dia, o presidente agradeceu a presença de todos, e convocou os membros do Poder Legislativo para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia quatro de outubro do ano de dois mil e vinte e um (04/10/2021), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), neste mesmo local e encerrou a sessão. Para constar foi lavrada a Ata de nº. 1.005/2021 a qual depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelo Presidente, Vereador Paulo Roberto Nogara e pela Secretária Vereadora Silvana Bauer.

 


 


[1]CNE. Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-2-de-5-de-agosto-de-2021-336647801. Acesso em: 22 set. 2021.

[2]BRASIL. Ministério da Educação. Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/GuiaderetornodasAtividadesPresenciaisnaEducaoBsica.pdf. Acesso em: 22 set. 2021.

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