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SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
1017/2022 Extraordinária 24/01/2022 19:00:00
Descrição

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 1017/2022 REALIZADA NO DIA  24/01/2022

Pauta

CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O Vereador ALDOMAR PASCHOAL DA VEIGA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Cadeado – RS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 39, Inciso XXIV, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal, atendendo solicitação do Senhor Prefeito Municipal nos termos do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal – LOM, CONVOCA os Senhores Vereadores para a realização de uma Sessão Extraordinária, a realizar-se no dia 24 de janeiro de 2022, às 8h30min, com a seguinte
ORDEM DO DIA
1. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 – Altera o Plano de Carreira do Magistério do município de Boa Vista do Cadeado e Dá outras providências.
2. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 138, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Município de Boa Vista do Cadeado, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
3. PROJETO DE LEI Nº 1.052, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 – Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o exercício de função, de forma temporária, por excepcional interesse público.
4. PROJETO DE LEI N° 1.053/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei nº 701/2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado.
5. PROJETO DE LEI Nº 1.054, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 – Dispõe sobre o transporte escolar no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências.
6. PROJETO DE LEI Nº 1.055, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 – Institui o Programa “Melhoramento Genético” no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências.
7. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° 001/2022 – Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Cadeado, Altera a Lei Complementar nº 088 de 18 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
8. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 – Fixa o índice de revisão geral do funcionalismo do município de Boa Vista do Cadeado, RS e estabelece os novos valores para os padrões referenciais do quadro geral (art. 25 da LC n° 010/2003) e do magistério (art. 33 da LC n° 011/2003) e dá outras providências.
9. PROJETO DE LEI N° 1.056, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 – Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, técnico em enfermagem, por excepcional interesse público.
10. PROJETO DE LEI N° 1.057, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 – Autoriza o reajuste do valor do benefício vale-alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Cadeado, 20 de janeiro de 2022.
ALDOMAR PASCHOAL DA VEIGA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Ata

ESTADO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Boa Vista do Cadeado – RS

                                                 ATA nº 1.017 de 24/01/2022

 

Aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte dois (24/01/2022) às oi0to horas e trinta minutos (08h30min), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Boa Vista do Cadeado, RS, na Avenida Cinco Irmãos, nº. 1080, nesta cidade de Boa Vista do Cadeado, Estado do Rio Grande do Sul, realizou-se uma Sessão Extraordinária na Câmara de Vereadores que contou com a presença dos seguintes Vereadores: Aldomar Paschoal da Veiga, Silvana Teresinha Bauer, Sérgio Luis Golle, Paulo Roberto Nogara pela Bancada do PSL; Francisco Júnior Martins Barasuol e Alceu Valandro pela Bancada do P; Jorge Schwerz, João Alberto Rodrigues Machado pela Bancada do PDT, Paulo Barasuol dos Santos pela Bancada do MDB. A Sessão foi aberta e presidida pelo Vereador Presidente Aldomar Paschoal da Veiga o qual na abertura dos trabalhos saudou a todos os presentes, sob a proteção de Deus declarou  aberta essa sessão Extraordinária do dia vinte e quatro de janeiro de dois mil e vinte dois (24/01/2022), convidou a colega vereadora Silvana Bauer para que fizesse a leitura de uma passagem da bíblia. Concluído o momento de meditação o Presidente solicitou a secretária a leitura do Ofício N° 20/2022 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito que encaminha os Projetos de Lei Complementar N° 137/2022 e N° 138/2022 e Projetos de Lei N° 1.052/2021, N° 1.053/2022, N° 1.054/2022, e N° 1.055/2022 em regime de urgência. Ofício N° 22/2022 encaminha os Projetos de Lei N° 1.056/2022, N° 1.057/2022 e o Projeto de Lei Complementar N° 139/2022, em regime de urgênciaColocado em pauta o Projeto de Lei Complementar N°137/2022 de três de janeiro de 2022 que – “Altera o Plano de Carreira do Magistério do município de Boa Vista do Cadeado, e dá outras providências.” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Boa Vista do Cadeado, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei no 137/2021, que Altera o Plano de Carreira do Magistério do município de Boa Vista do Cadeado, e dá outras providências, o que faço em conformidade com os fundamentos 

aqui consignados, bem como nos documentos e informações encaminhados em aditamento deste. A alteração prevista no artigo primeiro do projeto visa apenas corrigir a ementa, já que na lei atual existem dois quadros de servidores e na nova proposição são sugeridos três quadros no Título V, constituindo-se, segundo a proposição do artigo 29 em Quadro do Magistério Público Municipal; Quadro de Apoio ao Magistério Público Municipal; e Quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas. Esses quadros específicos da educação foram organizados na lei em decorrência da exigência de profissionais para o acompanhamento da educação; hoje o município conta com os mesmos quadros, mas com atendimento integral na saúde. As atribuições ou especificações desses cargos estão previstas no Anexo Único do projeto, tendo sido alterados para ter uma vinculação com as atividades voltadas à educação. É necessário ressaltar que a alteração da disposição desses cargos na lei do magistério não resultará em nenhum gasto a mais com esses servidores, pois todos eles, secretário de escola e monitor, para efeitos de pagamento e progressão, continuam vinculados ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar no 10, de 16 de dezembro de 2003. As alterações em relação aos docentes também não geram nenhum impacto nos direitos ou em relação às atribuições individuais, mas possibilitam a melhor organização das atividades visando a qualificação da educação. É claro que essa qualificação gera um pequeno impacto, já que por imposição legal é necessário aumentar o número de turmas para o atendimento das crianças em idade pré-escolar, de forma que será previsto em dotação orçamentária específica. Os artigos 1º e 6º trazem algumas alterações formais que buscam qualificar o olhar e a compreensão da atuação na educação sem qualquer impacto financeiro. Na realidade, o artigo 6º, ao fazer a previsão dos cargos, está trazendo esses profissionais que já existem no quadro geral, com exceção do psicólogo e do assistente social, que não dispõem de tempo para atender nas escolas municipais. Como é exigência do MEC, está se fazendo a previsão de 12 horas para esses dois profissionais. O artigo 18 relaciona os profissionais ao quadro do artigo 29-A. O artigo 19 faz uma correção no artigo vigente para acrescentar os níveis 4 e 5. Quanto a alteração do Nível 3, se faz uma pequena alteração na exigência de qualificação para a habilitação, exigindo que a defesa da especialização ocorra através de banca avaliativa. Isso gera uma qualificação maior do corpo docente. O capítulo IV do Título II traz uma inovação ao falar em formação continuada em substituição à atualização. Na realidade está se pensando em qualificar a formação docente na escola e parte dessa qualificação será disponibilizada pela própria Secretaria da Educação. Nesta linha, a proposta insere o Capítulo IV-B e o art. 20-A para efetivamente iniciar uma política de qualificação profissional docente, na qual autoriza o afastamento para qualificação mediante a participação de eventos que venham a melhorar a atuação docente, desde que devidamente motivados. A alteração da redação do Título III e do artigo 26 visa adequar a redação a legislação nacional e a BNCC, fazendo a previsão da obrigatória previsão das horas de preparação dos professores. Neste sentido, está se regularizando a hora-atividade docente que passa a respeitar o percentual exigido pelo MEC, que é de 33% (trinta e três por cento) da carga horária para o professor que atua em sala de aula. Embora o município seja autônomo e detenha a prerrogativa constitucional para definir as jornadas de trabalho da maneira mais apropriada à sua rede de ensino, normas nacionais impõem alguns limites. É importante observar, portanto, lembrar que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério não pode ultrapassar as 40 horas semanais, por contrato, já que existe uma regulamentação estabelecida pela Lei nº 11.738/2008: Art. 2º [...] § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (BRASIL, 2008). A mesma lei também define, no § 4º do artigo 2º, como deve ocorrer a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, regulamentando o limite máximo de 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos. O outro 1/3 (um terço) da jornada deve ser destinado à hora atividade: Art. 2º [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (BRASIL, 2008). É nesses termos que a proposta de alteração do plano de carreira do magistério faz constar o cumprimento das horas-atividade, considerando fatores como planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e o aperfeiçoamento profissional, conforme previsto no art. 67 da LDB, incisos II e V. Essa composição será aplicada a todas as jornadas de trabalho que estiverem vigentes. O artigo 26-A é introduzido no texto para regularizar o número de alunos e seu atendimento dor professores e monitores na creche e na pré-escola. O número de alunos previsto na lei vigente é excessivo e vai contra a legislação nacional. Desta forma, esta regulamentação adequada e dá mais segurança ao atendimento dos alunos. Outro aspecto que está sendo alterado é a disposição sobre a convocação docente, que na antiga concepção está prevista de forma rígida que o docente com 20 (vinte) horas seja convocado para mais 20 (vinte) horas. Ocorre que essa previsão legal é contraproducente e vai contra qualquer lógica de organização qualificada, eficiente e econômica. As necessidades da área educacional são inúmeras e o currículo é formado por diversas disciplinas. Às vezes, falta apenas um complemento de 4 (quatro) horas para organizar as aulas de um ano letivo, por exemplo, mas a lei permite a convocação apenas por 20 (vinte) horas. Essa sistemática é irracional e antieconômica. Dessa forma, a proposta é dar flexibilidade às convocações, para que elas ocorram somente no percentual necessário ao adequado atendimento dentro da organização anual de atividades. Essa alteração está sendo proposta na redação do artigo 27. Esse aspecto mencionado no parágrafo anterior também se faz necessário no caso das contratações temporárias que no conjunto da proposta que ora é apresentada e nas últimas alterações já realizadas tem possibilitado que ocorra a convocação de professores contratados temporariamente, o que é razoável para evitar que se façam arranjos que normalmente terminam desviando a atuação para o objetivo desejado. Também está sendo previsto o período de férias docentes e de recesso escolar, para que se tenha uma visão das atribuições e direitos docentes. No artigo 29 são previstos os três quadros profissionais que atuam na educação e os compõem: o Quadro do Magistério Público Municipal, o de Apoio ao Magistério Público Municipal e o dos cargos em comissão e funções gratificadas, como já mencionado acima. Com relação a alteração do artigo 31, esclarece-se que é apenas uma melhora de redação, pois a vigente não está clara o suficiente. A alteração da redação Capítulo I do Título VI, do artigo 32 e da denominação dos quadros de padrão dos cargos tem a finalidade de dar um nome adequado aquilo que está sendo tratado nos artigos. No caso do quadro I do artigo 32, ocorreu apenas a inversão da forma de apresentação dos níveis e classes, sem nenhuma alteração de substância. Também foi inserido o artigo 32-A para deixar claro que embora os profissionais de apoio estejam previstos nesta lei, a sua remuneração ocorre nos termos da Lei Complementar no 10/2003. A progressão funcional desses cargos também ocorre segundo esta lei e está prevista no artigo 19-B., também incluído. O Título VII tem uma peque na alteração na sua redação e o texto dos artigos 39 a 42 mantém aquilo que é necessário para as contratações temporárias, tendo sido proposta a revogação dos aspectos que já estão previstos na Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2003, de forma que não precisam aí estar novamente elencados. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível, em razão de que para a implementação no próximo ano é necessária a sua aprovação ainda neste exercício. Colocado em discussão o Projeto de Lei, não havendo manifestação por parte das bancadas, o projeto baixou às Comissões. Foi solicitada a leitura do Projeto de Lei Complementar N° 138/2022 de 10 de janeiro de 2022 que – “Altera a Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município de Boa Vista do Cadeado,estabelece o plano de carreirados servidores e dá outras providências.” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Boa Vista do Cadeado, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar no 138/2022, que Altera a Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município de Boa Vista do Cadeado, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências, o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados, bem como nos documentos e informações encaminhados em aditamento deste.Justifica-se o presente Projetode Lei Complementar para qualificar a estrutura da administração públicamunicipal, criar e também adequaralguns cargos na estrutura do Município. Para uma adequada prestaçãodos serviços há necessidade, em primeiro lugar, de uma qualificada estrutura de pessoal. Deve-se considerar que o centro da estrutura administrativa deve ser bem qualificada e dispor de pessoas com formação superior. Em razão disso está se propondoa transformação do cargo de Agente Tributário, de ensino médio, no cargo de Agente de Tributose Finanças, agora exigindo curso superior, com padrão de vencimentos 07.Também se está propondo a alteração da carga horária para o cargo de Contador, que passa a ser padrão 9 (nove). Entende-se mais pertinente ter a possibilidade de efetivar um agente público com vencimento menor. Também possibilita que o servidor seja nomeado para função de confiança e, nesta perspectiva, ter maior segurança na evolução das despesas de pessoal.Outra questão que está sendo proposta é a desvinculação da convocação às 20 (vinte} horas suplementares prevista no quadro técnico - cientifico, que antes eram de 20 (vinte) horas mais 20 (vinte) horas e agora passa a ser de 20 (vinte} horas com a possibilidade de convocação de acordo com a necessidade, de 1 (uma) a 20 (vinte} horas. Também se prevê expressamente que nenhum cargo perceberá valoressuperiores ao vencimento do Prefeito Municipal, regulando a prescrição do art. 37, XI, da Constituição da Republica. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidadee urgência possível.Colocado em discussão o Projeto de Lei. Não havendo manifestações pelo plenário, o projeto foi Baixado ás Comissões. Foi solicitada a leitura do Projeto de Lei Nº. 1052, de 03 de janeiro de 2022 que – “Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o exercício de função, de forma temporária, por excepcional interesse público”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Prefeito Municipal de Boa Vista do Cadeado, Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, encaminha a essa Casa Legislativa projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o exercício de função, de forma temporária, por excepcional interesse público. Trata-se de medida necessária para atender a falta ou ausência de pessoal em três secretarias: na Educação, na Saúde e na Administração. Em todos os casos trata-se de situação excepcional como se explica neste arrazoado: (a) temporária decorrente de situação imprevista no caso do enfermeiro a ser contratado para a Saúde; (b) prevista no caso do vigilante a ser contratado para a Administração, mas que não justifica um concurso público em razão de que visa unicamente a substituição dos atuais vigilantes no período de férias; (c) no caso da contratação para a educação, temporária em razão da readequação das atividades com alteração de turmas e oferta de projetos, bem como outros aspectos a seguir demonstrados. No caso da contratação emergencial do enfermeiro a justificativa está fundamentada no afastamento de uma das enfermeiras plantonistas, lotada na Unidade Básica de Saúde, para tratamento de saúde pelo prazo de 5 (cinco) meses. O afastamento da servidora, em princípio, segundo o comunicado encaminhado pelo INSS, se estende até maio de 2022. São anexados a este projeto os documentos que comprovam e autorizam a contratação: o comunicado do INSS e a Res. 18/2021 do Conselho Municipal de Saúde. Além disso, é necessário considerar as férias dos atuais enfermeiros, já com direito de gozo. A contratação emergencial de um vigilante decorre da necessidade de concessão de férias para os vigilantes do município. Considerando que um dos vigilantes foi eleito vereador e solicitou licença para o exercício de mandato eletivo, o município conta com apenas 3 (três) vigilantes, todos com férias vencidas. Dessa forma, pretende-se fazer a contratação temporária somente pelo prazo necessário para a regularização das férias dos servidores. No caso da educação é mais complexo. A Secretaria Municipal da Educação está organizando o retorno às aulas para o início do ano letivo de 2022, e precisa estar com o quadro funcional organizado para que as atividades possam ser desempenhadas. Nesse sentido, verifica-se que será necessária a contratação emergencial de professores, monitores e motoristas. Deve-se salientar que o atual concurso público em andamento foi suspenso em razão da pandemia e por estar vedada a contratação de novos quadros pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mas também em razão de que está sendo realizada a adequação dos planos de carreira no Município. Assim, justifica-se o pedido de contratações na educação pelas razões abaixo. A contratação emergencial de 01 (um) professor de Geografia, Nível II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para atender nas Escolas Municipais, visto que no último concurso público não houve aprovação de candidatos. A contratação de 01 (um) professor de História, Nível II, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais faz-se necessário devido à exoneração da professora efetiva que ocorreu no ano de 2020. No caso da contratação de 04 (quatro) professores de Anos Iniciais/Educação Infantil, a contratação faz-se necessária por diversas razões temporárias que, entre outros aspectos, são as seguintes: (a) a nomeação, pela atual administração, de professoras efetivas do município para o cargo político de Secretária da Educação e também para os cargos de direção de escola, primando pela nomeação para função de confiança e não com pessoas estranhas ao corpo do magistério; (b) o aumento do número de crianças a serem atendidas na educação infantil; (c) a previsão, pela primeira vez, de pagamento de horas-atividade aos professores em regência de classe no patamar de 33% (trinta e três por cento) da carga horária. Tais necessidades são fundamentadas a seguir: 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 (vinte) horas, para a pré-escola, nível B, a ser lotado na EMEF Carlos Gama – pois a professora efetiva Rosenei Daltrozo Brondani assumirá o cargo de diretora da EMEI Jeny Pereira Brandão; 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 (vinte) horas, para o 1º Ano do Ensino Fundamental, a ser lotado na EMEF Carlos Gama – pois a professora efetiva Giele Denise da Silva Cavinatto assumirá o cargo de diretora da EMEF Carlos Gama; 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 horas, para a pré-escola, nível B, a ser lotado na EMEI Jeny Pereira Brandão – pois a professora efetiva Andréia Mainardi Contri assumiu o cargo de Secretária Municipal da Educação; 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil - 20 horas, para o 3º ano, a ser lotado na EMEF Boa Vista do Cadeado – pois a professora efetiva Rejane Cristina Nogara assumirá o cargo de Diretora da EMEF Boa Vista do Cadeado. Além desses aspectos específicos, é necessário considerar a necessidade de alterações em todo o quadro funcional em regência de classe por decorrência direta do aumento do percentual da carga horária de hora-atividade para 33% (trinta e três por cento), do que decorre a necessidade de maior número de professores para atender às necessidades das escolas municipais. É necessário considerar, igualmente, o aumento da demanda de alunos que na EMEI Jeny Pereira Brandão, com um aumento de matrículas significativo, bem como, primando pelo trabalho de qualidade e segurança dos alunos, a readequação do número de alunos a serem atendidos pela dupla de professor e monitor, bem como a divisão de turmas, de modo que será necessário, excepcionalmente neste ano, realizar a abertura de mais uma turma para atender a demanda de alunos em 2 (dois) turnos de 20 (vinte) horas, conforme abaixo descrito: 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 horas, para a turma do Berçário B, a ser lotado na EMEI Jeny Pereira Brandão no turno da manhã; 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 horas, para o Berçário B, a ser lotado na EMEI Jeny Pereira Brandão no turno da tarde; 01 (um) professor Anos Iniciais/Educação Infantil – 20 horas, para a turma da Pré-escola, nível A, a ser lotado na EMEI Jeny Pereira Brandão no turno da tarde; 01 (um) professor Anos Iniciais/ Educação Infantil – 20 horas, para suprir a hora-atividade dos professores da EMEI Jeny Pereira Brandão. Deve-se salientar que as quatro contratações acima mencionadas para a EMEI Jeny Pereira Brandão são necessárias, neste momento, em razão da modificação do plano de carreira do magistério para adequá-lo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e prestar um atendimento de qualidade aos alunos. Essas mudanças estão projetadas da seguinte forma: em 2021 a previsão do §1ª do art. 29 da Lei Complementar nº 011, de 16 de dezembro de 2003, é de que para o atendimento da Creche e Pré-escola o atendimento às crianças é dividido em dois níveis: (a) de 0 a 3 anos, quando são atendidas até 25 (vinte e cinco) crianças para 1 (um) professor e 1 (um) monitor; e (b) de 4 a 5 anos também com o atendimento de até 25 crianças para 1(um) professor e 1 (um) monitor.  A atual secretária da Educação entende que o atendimento nesses termos é impossível de ser realizado com qualidade e segurança. Não se pode esperar que aconteçam acidentes para readequar o atendimento. Dessa forma, a administração municipal enviou projeto de lei para alterar tal disposição e estabelecer outros limites, que se aprovados, justificam a contratação temporária, principalmente porque não se sabe se o número de crianças permanecerá este ou continuará crescendo. Então, é uma medida excepcional que tem diversas causas e plenamente justificável, ao se pretender novos parâmetros que são expostos a seguir, com a divisão do atendimento em creche e pré-escola. As turmas de creche serão divididas e terão número menor de alunos, nos seguintes termos: (a) para crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano e 6 (seis) meses está previsto o atendimento, em uma turma, de até 12 (doze) crianças para 1 (um) professor e 1 (um) monitor; (b) para crianças de 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, está previsto o atendimento, em uma turma, de até 20 (vinte) crianças para 1 (um) professor e 1 (um) monitor. No atendimento da pré-escola está previsto o limite de até 20 (vinte) crianças para 1 (um) professor, sendo possível o acompanhamento por um monitor ou a divisão de turmas, caso seja necessário. Tais medidas visam melhor organizar as atividades e preservar a qualidade e o bem-estar de alunos e professores. Além das contratações acima previstas, está se propondo a implantação de aulas de música nas 3 (três) escolas municipais. Também demanda contratação temporária para que primeiro se veja os benefícios da música, para então, se for o caso, concursar servidor. Neste sentido, se pretende a contratação de 01 (um) professor de música com carga horária de 20 (vinte) horas. Se fundamenta a contratação deste professor com base em diversos estudos que demonstram que a música e as artes contribuem para o desenvolvimento pessoal. Considera-se que utilizar a música na sala de aula traz diversos benefícios para o desenvolvimento infantil. Ajuda a melhorar a sensibilidade, a capacidade de concentração e memória, criatividade e reflexão, facilita a aprendizagem de outros idiomas, potencializando sua memória, bem como a expressão corporal da criança se vê mais estimulada. Além disso, traz progressos na coordenação motora e no vocabulário, contribuindo para o processo de alfabetização e até no raciocínio matemático. Ou seja, é possível utilizar a música na Educação Infantil e no ensino fundamental em diferentes componentes curriculares e todos os professores podem se envolver. A musicalização também estimula a percepção sonora e espacial, como distâncias e movimentos. Outro benefício muito importante é a socialização, já que é preciso interagir com outras crianças e aprender a cooperar e dividir tarefas. Deve-se considerar que a BNCC preconiza a utilização e o desenvolvimento da musicalidade no processo de ensino e aprendizagem dos alunos, destaca-se que a música inserida no ambiente escolar ativa também, outras funções da criança, como a linguagem, a criatividade, o raciocínio, sendo realizada em sala de aula de forma prazerosa, transformando o ambiente propício para várias aprendizagens, para um melhor desenvolvimento das crianças em seu relacionamento humano. A Música é a expressão artística que se materializa por meio dos sons, que ganham forma, sentido e significado no âmbito tanto da sensibilidade subjetiva quanto das interações sociais, como resultado de saberes e valores diversos estabelecidos no domínio de cada cultura. A ampliação e a produção dos conhecimentos musicais passam pela percepção, experimentação, reprodução, manipulação e criação de materiais sonoros diversos, dos mais próximos aos mais distantes da cultura musical dos alunos. Esse processo lhes possibilita vivenciar a música inter-relacionada à diversidade e desenvolver saberes musicais fundamentais para sua inserção e participação crítica e ativa na sociedade.[1]Então é justificável que se realize a contratação emergencial e se faça o planejamento seguro juntamente com o desenvolvimento de atividades relacionadas a musicalidade.A contratação de até 08 (oito) monitores faz-se necessária em decorrência do aumento de alunos matriculados que têm apresentado laudos médicos. A legislação vigente determina o acompanhamento do aluno pelo monitor a fim de garantir que possa desenvolver suas aprendizagens da melhor forma possível. Além disso, diante da reestruturação das turmas da EMEI Jeny Pereira Brandão, supramencionadas, na modalidade creche há necessidade de monitores para acompanhar a turma e o professor. Por fim, a contratação de 02 (dois) motoristas justifica-se pelo fato do Município ter adquirido 2 (dois) ônibus novos e com isso assumir duas linhas de transporte escolar que anteriormente eram terceirizadas. Assim, como a compra se efetivou há poucos dias, há necessidade, com urgência de contratação para que no início do ano letivo as linhas estejam em funcionamento.Demonstra-se, portanto, que as contratações docentes são necessárias, e perfeitamente enquadradas na contratação temporária prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, bem como na previsão do artigo 229 e inciso III do artigo 230 da Lei 115/2002. Com estas considerações, portanto, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Colocado o Projeto de Lei em discussão. Não havendo manifestação por parte das Bancadas o referido Projeto de Lei foi Baixado ás Comissões.  Colocado em Pauta o Projeto de Lei nº. 1053 de 03 de janeiro de 2022 que – “Altera a Lei nº. 701/2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSNo uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Boa Vista do Cadeado, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes o incluso Projeto de Lei nº 1.053/2022, que Altera a Lei nº 701/2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado, o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados. Justifica-se o encaminhamento do presente projeto de lei a reestruturação da organização da estrutura administrativa da administração municipal, que de certa forma, já vem atuando com a concentração das atividades da Secretaria da Agricultura, Pecuáriae Desenvolvimento Rural e da Secretaria do Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo. Com essa concentração agora ocorre a unificação das duas Secretarias em uma única, a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente,Indústria, Comércio e Turismo. Nãoé demais dizer que a concentração das atividades em uma única Secretaria é perfeitamente possível,além de gerar economicidade na gestão administrativa do município. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida,convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível, em razão de que para a implementação no próximo ano é necessária a sua aprovaçãoainda neste exercício. Colocado em discussão o Projeto de Lei. Não havendo manifestação das Bancadas o referido Projeto de Lei foi Baixado às Comissões. Colocado em Pauta o Projeto de Lei nº. 1054, de 03 de janeiro de 2022 que – “ Dispõe sobre o transporte escolar no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Boa Vista do Cadeado, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei no 1.054/2021, que Dispõe sobre o transporte escolar no Município de Boa Vista do Cadeado, e dá outras providências, no sentido de regulamentar esta competência municipal e atender a adequadamente a rede municipal de educação, bem como, mediante convênio, a rede estadual, o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados. Justifica-se o presente Projeto de Lei para ajustar o desempenho das atribuições do Poder Executivo municipal aos ditames constitucionais. Como é sabido por V. Sas., a Constituição da República assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação, conforme transcrição abaixo: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estados e municípios: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: [...] VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). [...]  Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: [...] VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). A Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003, foi instituída com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/1996, incluindo nos artigos 10 e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino. Vale destacar que o artigo 3º desta lei possui um dispositivo de suma importância para negociações entre os estados e municípios, de forma a prestar um atendimento de qualidade a todos os alunos que precisam do transporte para ter garantido o seu direito à educação. Art. 3º. Cabe aos estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, definitivamente determina a implantação do transporte escolar a partir do PNATE: Art. 2º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009) Considerando que o município tem competência para regular o serviço de transporte escolar, entende-se que é apropriado valer-se da prerrogativa constitucional legislativa para definir a maneira mais apropriada para atender os estudantes da sua rede de ensino. É importante observar que a lei regulamenta o transporte escolar de uma forma geral, incidindo sobre a prestação direta, mas também sobre os prestadores terceirizados.  Nesta linha, a lei prevê a competência da Secretaria Municipal da Educação para responsabilizar-se pela prestação do serviço, direta ou indiretamente, mediante planejamento. Estabelece os princípios a serem observados para a prestação de um serviço adequado e a satisfação das condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. Prevê os direitos e deveres dos usuários e que os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. Outro aspecto importante diz respeito a idade dos veículos a serem utilizados, eis que deve-se primar pela segurança dos usuários, sendo este um dever dos prestadores do serviço, seja a própria administração ou terceiros. Dessa forma, os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. Também são estabelecidas normas que prevêem as obrigações dos prestadores contratados, no caso de terceirização do transporte escolar, e dos condutores do transporte escolar, que deverão cumprir todos os requisitos da legislação de trânsito, além das prescrições desta lei. Na linha da fiscalização dos serviços de transporte escolar, a lei prevê que será executada diretamente ou através de delegação, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação. Prevê infrações na prestação do transporte escolar e a sujeição dos contratos ao Código de Trânsito Brasileiro, à Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, no caso dos servidores públicos, a submissão ao Estatuto dos Servidores. Outro aspecto importante é a lei prevê que além da advertência e da multa prevista, o infrator está sujeito a rescisão contratual nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e legislações aplicáveis, sendo no processo administrativo, subsidiariamente, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Além disso, a nova lei revoga a anterior disposição expressa na Lei Municipal nº 084/2001. Além desses aspectos demonstrados neste arrazoado, é necessário mencionar que o projeto ora apresentado atende a Res. 18/2021 do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, do Ministério da Educação. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível, em razão de que para a implementação no próximo ano escolar é necessária a sua aprovação no menor prazo possível. Colocado em discussão o Projeto de Lei. Não havendo manifestações por parte das Bancadas o referido Projeto de Lei foi Baixado às Comissões.  Em Pauta o Projeto de Lei nº. 1.055, de 11 de janeiro de 2022 que – “Institui o Programa “Melhoramento Genético” no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSO Prefeito Municipal de Boa Vista do Cadeado, Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, encaminha este Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Genética de Qualidade para atendimento ao produtor leiteiro e dá outras providências. Trata-se de um programa para o melhoramento genético do rebanho de bovinos leiteiros em Boa Vista do Cadeado melhorando a qualidade genética dos animais através da inseminação artificial para aumentar a produtividade do rebanho leiteiro e conseqüentemente mais renda ao produtor rural. A inseminação artificial de bovinos é o método mais barato de melhorar a qualidade genética do rebanho utilizando sêmen de reprodutores que comprovadamente produzirão descendentes mais produtivos além de corrigir características indesejáveis e doenças reprodutivas. Ao fazer uso da inseminação o agricultor deixa de manter e alimentar um touro de qualidade duvidosa ou portador de doenças e no seu lugar manterá uma fêmea produtiva. O projeto busca também auxiliar nos custos e manter na atividade leiteira os pequenos produtores que ainda insistem em produzir o leite, alimento completo que tem na sua natureza servir como a primeira alimentação para os recém-nascidos. Hoje, em Boa Vista do Cadeado permanecem na atividade apenas setenta e seis produtores dos duzentos que outrora tínhamos. No entanto, a produção permanece estabilizada em doze milhões e meio de litros de leite por ano, o que demonstra que a atividade leiteira assim como outras atividades agrícolas estão cada vez mais centralizada nas mãos de grandes produtores rurais.Desta forma, pede-se aprovação do projeto de lei que integra esta mensagem. Com estas informações, portanto submeto o projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Colocado em discussão o Projeto de Lei. Não havendo manifestação das Bancadas o referido Projeto de Lei foi Baixado às Comissões para que seja emitido Parecer. Projeto Legislativo Nº. 001/2022 que –“Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Cadeado, altera a Lei Complementar nº. 088 de 18 de dezembro de 2013 e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSVersa a presente iniciativa legislativa sobre a criação do Cargo em Comissão de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Cadeado. Com efeito é de conhecimento público e notório o grau de complexidade jurídica de diversas questões administrativas, legislativas e institucionais submetidas a decisão da Presidência da casa legislativa durante o exercício do cargo. Não raras vezes há indispensável liame jurídico na tomada de decisões por parte do gestor, que obviamente demanda um constante e quotidiano assessoramento técnico para tal desiderato. Por outro lado, embora o Legislativo cadeadense possua em seu quadro permanente um Procurador Jurídico concursado, as atribuições desse cargo estão delineadas em lei e são, modo expresso, adstritas as funções institucionais da Câmara e de representação judicial do Poder Legislativo. Dito de outro modo, não há atribuição no cargo ora criado de representação judicial da Câmara Municipal, nem tampouco, do açambarcamento de atribuições administrativas ou institucionais inerentes a carreira jurídica do Procurador Legislativo. A pretensão legislativa ora proposta, delimita e diferencia claramente na Descrição Analítica do cargo as atribuições que serão desempenhadas por tal servidor comissionado. Ademais, é cediço que dada a peculiaridade e necessidade de tal assessoramento técnico, tal solução organizacional foi adotada por diversos órgãos da Administração Pública, como se vê, aliás da Lei Estadual nº 13.730/2011 onde é criado cargo idêntico pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Essas são, em apertada síntese, as razões que embasam a pretensão legislativa submetida a apreciação desta colenda Casa, confiante na sua aprovação pelos nobres edis que a compõe. Colocado em discussão o Projeto de lei. Não havendo manifestações, o referido Projeto de Lei  foi Baixado  às Comissões para posterior  Pareceres. Colocado em Pauta o Projeto de Lei Complementar nº. 139, de 19 de janeiro de 2022 que – “Fixa o índice de revisão geral do funcionalismo do município de Boa Vista do Cadeado, RS e estabelece os novos valores para os padrões referenciais do quadro geral (art. 25 da LC n°. 010/2003) e do magistério (art. 33 da LC nº. 011/2003) e dá outras providências”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSNo uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Boa Vista do Cadeado, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei no 139/2022, que Fixa o índice de revisão geral do funcionalismo do município de Boa Vista do Cadeado, RS e estabelece os novos valores para os padrões referenciais do quadro geral (art. 25 da LC n° 010/2003) e do magistério (art. 33 da LC n° 011/2003), o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados. O percentual foi estabelecido em 10,06% (dez vírgula zero seis), como forma de recompor a perda salarial do ano de 2021, passando ser o padrão referencial de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais) para o quadro geral e R$ 1.561,00 (um mil quinhentos e sessenta e um reais) o padrão referencial do magistério. Segue em anexo o impacto orçamentário. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar.  Não havendo manifestações por parte das Bancadas o Projeto de Lei Complementar foi Baixado as Comissões para posterior parecer. Em Pauta o Projeto de Lei nº. 1.056, de 19 de janeiro de 2022 que – “Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, técnico em enfermagem, por excepcional interesse público”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O presente Projeto de Lei trata de autorização legislativa para a contratação emergencial de 01 (um) Técnico em Enfermagem e 01 (um) Professor de Atendimento Educacional Especializado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A necessidade imediata, segundo Memorando no 010/2022 da Secretaria Municipal da Saúde, é de que há necessidade de contratação emergencial em virtude de que a atual técnica está em licença por motivo de afastamento do cônjuge, direito garantido pela Constituição Federal/88, não sendo ato discricionário do gestor municipal. Em razão disso, há necessidade de contratação, a qual decorre da excepcionalidade apresentada no Município. Dessa forma, imprescindível e imediata a contratação emergencial para a continuidade dos serviços públicos relacionados à saúde a população do município, atendendo ao excepcional interesse público. Já a necessidade imediata, segundo o Memorando nº 11/2022 da Secretaria Municipal da Educação, é de necessidade tendo em vista os alunos que precisam desta especialidade e as aulas iniciarão em poucos dias. O pedido vem aparado na Constituição da República, que prevê no seu artigo 37, inciso IX, e a Constituição Estadual que, no seu art. 19, IV, prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal pela administração pública, ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esta é a finalidade deste Projeto de Lei, que ora é colocado para apreciação da colenda Câmara de Vereadores, com a característica de excepcional interesse público, para o qual este Poder Executivo espera contar com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de garantir o atendimento da população na área da saúde, com a qualidade de que os munícipes são merecedores, especialmente neste momento em que contamos com um número elevado de munícipes infectados pelo vírus do covid-19, que também poderá afetar o número de servidores em atividade e tendo em vista o breve retorno das atividades escolares. Assim, busca-se a compreensão legislativa para a necessidade e coerência da suplementação orçamentária, para que a despesa seja organizada na conformidade das previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, razão pela qual se requer a apreciação do referido Projeto de Lei, em regime de urgência. Colocado em discussão o Projeto. Não havendo manifestação por parte das Bancadas, o referido Projeto de Lei foi Baixado ás Comissões para posterior parecer. Colocado em Pauta o Projeto de Lei nº. 1.059, de 19 de janeiro de 2022 que - “Autoriza o reajuste do valor do benefício vale-alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Poder Executivo Municipal encaminha nesta data o Projeto de Lei que traz em seu bojo o reajuste do valor vale-alimentação que se encontra em vigência, para os servidores municipais do Poder Executivo, a fim de recuperação do poder aquisitivo do referido beneficio, que passará para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Nesse sentido, o Poder Executivo, requer aos Nobres Vereadores que aprovem o presente projeto, em regime de urgência, uma vez que o reajuste está previsto para a competência do mês de janeiro. Colocado o Projeto em discussão. Não havendo manifestações das Bancadas, o Projeto foi Baixado ás Comissões para posterior Parecer. Então o Presidente determinou a suspensão da Sessão extraordinária pelo período de 40 (quarenta minutos), para que as Comissões Permanentes deliberassem sobre os Pareceres, a Sessão está suspensa determinou o presidente. Então após 40 (quarenta minutos) o presidente retomou a Sessão, o Presidente reabriu a sessão e solicitou a leitura dos pareceres das comissões permanentes, para posterior votação. Solicitada a leitura dos Pareceres do Projeto de Lei Complementar nº. 137/2022, de três de janeiro de 2022 que – “Altera o Plano de Carreira do Magistério do município de Boa Vista do Cadeado, e dá outras providências”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa. Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM ,reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88, estando ainda, devidamente instruída com os documentos previstos na LRF. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa.O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA: A matéria em análise versa sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério do município, a fim de adequar a estrutura organizacional das carreiras do magistério, com a sua estruturação em 03 Quadros: Quadro do Magistério Público Municipal; Quadro de Apoio ao Magistério Público Municipal; e Quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas, além de dispor sobre a formação continuada dos profissionais, convocações e outras reorganizações funcionais. Não há óbice a aprovação da matéria, também sob o ponto de vista da conveniência administrativa e do interesse público, uma vez que vem a regrar de forma adequada tais questões no âmbito do Município de Boa Vista do Cadeado. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Estado, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão.  O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado os Pareceres em discussãoSem haver manifestações os Pareceres foram colocados em votação. Aprovado por Unanimidade os Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei Complementar nº. 137/2022. Colocado em votação o Projeto de Lei Complementar nº. 137/2022, este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei Complementar nº. 138, de 10 de janeiro de 2022 que “Altera a Lei Complementar nº 10, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Município de Boa Vista do Cadeado, estabelece o Plano de Carreira dos servidores e dá outras providências”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa. Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88, estando ainda, devidamente instruída com os documentos previstos na LRF. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos  ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas: a)estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; b)declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c)demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão os Pareceres. Não havendo manifestações os Pareceres foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em votação o Projeto de Lei Complementar nº. 138/2022, este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1052, de 03 de janeiro de 2022 que -“Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o exercício de função, de forma temporária, por excepcional interesse público”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa.  Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88, estando ainda, devidamente instruída com os documentos previstos na LRF. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA: A matéria busca atender as necessidades de pessoal do Poder Executivo, com vistas a consecução e a manutenção de serviços públicos em curso que são essenciais a coletividade cadeadense. Desta forma, analisando o texto da proposição, destaca-se o período certo da contratação em caráter emergência, bem como a quantidade de profissionais a serem contratados, o caráter transitório, o caso excepcional visando à continuidade ininterrupta das funções para que o atendimento à população possa continuar sendo prestado, a fim de não comprometer o interesse da coletividade, o qual também se encontra previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Destarte, mostram-se elencados todos os requisitos que ensejam as contratações por tempo determinado. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:a)estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;c)demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI.  Colocado em discussão os Pareceres. Colocado em votação os Pareceres, estes foram aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.052/2022, não houve manifestações. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.052/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.053/2022, de 03 de janeiro que - “Altera a Lei nº. 701/2013 que – “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa. Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88. Ademais, percebe-se manifesta e expressa consonância com o disposto no art. art. 82, VII, da Carta Estadual, segundo o qual compete privativamente ao Governador (e ao Prefeito, no âmbito do Município), dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88).Estado, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. Colocado em discussão os Pareceres referentes ao Projeto de Lei nº. 1053/2022. Não havendo manifestações os Pareceres foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.053/2022. Colocado em votação o Projeto de Lei 1.053/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.054/2022, de 03 de janeiro de 2022 que – “Dispõe sobre o transporte escolar no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa.  Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88. Ademais, percebe-se manifesta e expressa consonância com o disposto no art. art. 82, VII, da Carta Estadual, segundo o qual compete privativamente ao Governador (e ao Prefeito, no âmbito do Município), dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: A pretendida reorganização e reestruturação dos serviços municipais, notadamente no que concerne ao Transporte Escolar no âmbito do Município de Boa Vista do Cadeado, atende o interesse público e aos princípios da conveniência e discricionariedade administrativa, eis que regula normativamente, relevante serviço em prol da comunidade escolar cadeadense. Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Estado, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. Colocado em discussão os Pareceres, se manifestou o Vereador Paulo Nogara Da Bancada do PSL: “Sr. Presidente, como Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação faço uma Emenda modificativa no Artigo 6º, onde diz:  O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros do local indicado pelo Município para o embarque do transporte escolar, admitindo-se exceções a essas distâncias quando sobrarem vagas nos veículos. Faço essa Emenda, suprimindo onde diz: residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros fica então essa correção residentes em moradias localizadas a uma distancia mínima de 500 metros do local indicado pelo Município para o embarque do transporte escolar(...), onde  passe a ser: Art. 6º .“O beneficio do transporte escolar é garantido aos usuários da área rural da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 500(quinhentos)  metros do local indicado pelo município para o embarque do transporte escolar, admitindo-se exceções a essas distâncias quando sobrarem vagas nos veículos”. Dando seqüência seguiu em discussão a   Emenda Corretiva proposta pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.Não havendo mais manifestações foi colocado em votação os Pareceres e a Emenda Corretiva em Votação. Tanto os Pareceres , quanto a Emenda Corretiva ambos foram aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.054/2022. Não houve manifestações. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.054/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.055/2022 que – “ Institui o Programa “Melhoramento Genético” no Município de Boa Vista do Cadeado e dá outras providências”.  COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa. Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88. Ademais, percebe-se  manifesta e expressa consonância com o disposto no art. art. 82, VII, da Carta Estadual, segundo o qual compete privativamente ao Governador (e ao Prefeito, no âmbito do Município), dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: A criação de um Programa Municipal de melhoramento genético do rebanho bovino no Município é relevante não apenas como política pública de incentivo a atividade pecuária do município, mas também porque contribuirá para aumentar a rentabilidade e produtividade no setor, e por via reflexa, contribuir para o desenvolvimento econômico e social da própria cidade. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Estado, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. Colocado em discussão os Pareceres referentes ao Projeto de Lei nº. 1.055/2022. Não  havendo manifestação os Pareceres foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.055/2022 houve silêncio nas Bancadas. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.055/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei Complementar nº.  001/2022 de origem do Poder Legislativo que – “Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Cadeado, Altera a Lei Complementar nº. 088 de 18 de dezembro de 2013 e dá outras providências”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa. Ademais a matéria é de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal a teor do disposto no Art. 33, I do Regimento Interno. Ademais a organização da estrutura administrativa da Câmara possui natureza discricionária  da Mesa Diretora, na medida que diz respeito a organização administrativa do Poder Legislativo. De outra parte tendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação competência para manifestar-se quanto ao mérito de tal iniciativa a teor do Parágrafo 3º do Art. 79 do Regimento Interno, manifesta-se essa comissão igualmente favorável ao mérito da mesma. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;c) demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o legislativo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão os Pareceres do Projeto de Lei Complementar n° 001/2022 de origem do Poder Legislativo. Não havendo manifestações foram colocados em votação os Pareceres referentes ao Projeto de Lei Complementar nº. 001/2022. Aprovado os Pareceres por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2022 de origem do Poder Legislativo houve silêncio nas Bancadas. Colocado em votação o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei Complementar nº. 139/2022 que – “Fixa o índice de revisão geral do funcionalismo do município de Boa Vista do Cadeado, RS e estabelece os novos valores para os padrões referenciais do quadro geral ( art. 25 da LC nº. 010/2003) e do magistério (art. 33 da LC nº. 011/2003) e dá outras providências”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa.  Ademais o Projeto de Lei em tela ao tratar da recomposição inflacionária prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal (CF/88) – revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos – não apenas dá vazão ao referido comando constitucional como também promove a recomposição da perda inflacionária frente à instabilidade da moeda. Por outro lado, com o fim da intemporalidade das vedações de conduta previstas na Lei Complementar Federal 173/2020, não há qualquer óbice a veiculação da matéria. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:a)estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c) demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão os Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei Complementar nº. 139/2022. Não havendo manifestações os Pareceres foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar nº. 139/2022 houve silêncio nas Bancadas. Colocado em votação o Projeto de Lei Complementar nº.  139/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres do Projeto de Lei nº. 1056, de 19 de janeiro de 2022 que – “Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, técnico em enfermagem, por excepcional interesse público”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa.  Ademais a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da CF/88, estando ainda, devidamente instruída com os documentos previstos na LRF. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA: A matéria busca atender as necessidades de pessoal do Poder Executivo, com vistas a consecução e a manutenção de serviços públicos em curso que são essenciais a coletividade cadeadense. Desta forma, analisando o texto da proposição, destaca-se o período certo da contratação em caráter emergência, bem como a quantidade de profissionais a serem contratados, o caráter transitório, o caso excepcional visando à continuidade ininterrupta das funções para que o atendimento à população possa continuar sendo prestado, a fim de não comprometer o interesse da coletividade, o qual também se encontra previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Destarte, mostram-se elencados todos os requisitos que ensejam as contratações por tempo determinado. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; b)declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c)demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão os Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.056/2022. Não havendo manifestações os Pareceres foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.056/2022. Não houve manifestações por parte das Bancadas. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.056, este foi aprovado por unanimidade de votos. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.057, de 19 de janeiro de 2022 que –“Autoriza o reajuste do valor do benefício vale-alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Cadeado. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: A matéria atende os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e iniciativa.  Ademais o reajuste do valor do benefício do Vale Alimentação aos servidores públicos municipais constitui prerrogativa discricionária do Chefe do Poder Executivo e se encontra alicerçada em juízo de oportunidade e conveniência administrativa. Por outro lado, com o fim da intemporalidade das vedações de conduta previstas na Lei Complementar Federal 173/2020, não há qualquer óbice a veiculação da matéria. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Ademais como é cediço tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anula, por definição legal, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, registre-se que a criação de novos cargos  ou a previsão de aumento de despesa de pessoal de caráter continuado, faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:a)estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; b)declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c)demonstração da origem dos recursos para o custeio. Verifica-se, nesse compasso, que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da LRF. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão os Pareceres das Comissões referentes ao Projeto de Lei nº. 1.057/2022. Não havendo manifestações os Pareceres referentes ao Projeto de Lei nº. 1.057/2022 foram colocados em votação e aprovados por unanimidade de votos. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº. 1.057/2022 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº. 1.057/2022 este foi aprovado por unanimidade de votos. O Presente agradeceu a todos os vereadores e a todos do auditório que se faziam presentes, bem como convidou a todos para que venham assistir as sessões ordinárias quando findar o recesso e encerrou a sessão. Para constar foi lavrada a Ata nº. 1.017/2022 a qual depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelo Presidente, Vereador Aldomar Paschoal da Veiga e pela Secretária, Vereadora Silvana Teresinha Bauer.

 

 

 

 

 

 

 


 


 

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