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Acessibilidade
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Dados
| Sessão | Tipo | Data |
|---|---|---|
| 1019/2022 | Ordinária | 02/03/2022 19:00:00 |
| Descrição |
SESSÃO ORDINÁRIA 1019/2022 |
| Pauta |
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1.019/2022 DO DIA 02 DE MARÇO 2022.
( ) Declaro aberta está Sessão Ordinária nº 1.019/2022, do dia 02 de março de 2022. Cumprimento os Srs. Vereadores, assessores e membros da comunidade. ( ) Convido a Vereadora Silvana Teresinha Bauer para fazer a leitura de um texto Bíblico. ( ) Coloco em discussão a Ata nº 1.018/2022, da Sessão Ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco a Ata em votação. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovada a Ata nº 1.018/2022. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 1.058/2022 que – “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDOR TEMPORARIAMENTE, POR EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.” ( ) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ( ) Comissão de Finanças e Orçamento; ( ) Comissão de Educação, Saúde e Assistência. ( ) Em pauta o Projeto de Lei n° 1.058/2022 ( ) Coloco em discussão o projeto de lei n° 1.058/2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco em votação o projeto de lei n° 1.058/2022. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovado Projeto de lei n° 1.058/2022, de origem do poder executivo. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 1.059/2022 que – “AUTORIZA A ABRIR, INCLUIR E ALTERAR NO PLANO PLURIANUAL (PPA), NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO), E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) DE 2022, SENDO INCLUÍDO E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS); ( ) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ( ) Comissão de Finanças e Orçamento; ( ) Comissão de Obras e Serviços Públicos. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 1.061/2022 que – AUTORIZA A ABRIR, INCLUIR E ALTERAR NO PLANO PLURIANUAL (PPA), NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO), E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) DE 2022, SENDO INCLUÍDO E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”. ( ) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ( ) Comissão de Finanças e Orçamento; ( ) Comissão de Educação, Saúde e Assistência. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 1.062/2022 que – “CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS PEQUENOS PRODUTORES DE BOA VISTA DO CADEADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ( ) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ( ) Comissão de Finanças e Orçamento; ( ) Em pauta o Projeto de Lei n° 1.062/2022 ( ) Coloco em discussão o projeto de lei n° 1.062/2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco em votação o projeto de lei n° 1.062/2022. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovado Projeto de lei n° 1.062/2022, de origem do poder executivo. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei Complementar n° 140/2022 que – “CRIA 01 (UM) CARGO DE ENFERMEIRO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 010, DE 16 DE DEZENBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ( ) Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ( ) Comissão de Finanças e Orçamento; ( ) Comissão de Educação, Saúde e Assistência. ( ) Em pauta o Projeto de Lei Complementar n° 140/2022 ( ) Coloco em discussão o projeto de lei Complementar n° 140/2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco em votação o Projeto de Lei Complementar n° 140/2022. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovado Projeto de Lei Complementar n° 140/2022, de origem do poder executivo. ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 001/2022 que – “ESTABELECE O ÍNDICE DE REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO CADEADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ( ) Comissão de Legislação Justiça, e Redação; ( ) Comissão Finanças e Orçamento; ( ) Solicito a leitura dos pareceres das comissões referente ao Projeto de Lei n° 002/2022 que – “ AUTORIZA O REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO CADEADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ( ) Comissão de Legislação Justiça, e Redação; ( ) Comissão Finanças e Orçamento; ( ) Solicito a leitura do ofício n° 47/2022 encaminhado pelo gabinete do prefeito. ( ) Coloco em discussão o ofício n° 47/2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco em votação o oficio n° 47/2022. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovado o ofício n° 47/2022 encaminhado pelo poder executivo municipal. ( ) Solicito a leitura do Projeto de Lei n° 1.063/2022. ( ) Comunico que o referido projeto de lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão, e posterior votação. ( ) Solicito a leitura do ofício n° 48/2022 encaminhado pelo gabinete do prefeito. ( ) Coloco em discussão o ofício n° 48/2022. ( ) Ninguém se manifestando coloco em votação o oficio n° 48/2022. Quem estiver a favor permaneça como está, quem estiver contra se levante. ( ) Aprovado o ofício n° 48/2022 encaminhado pelo poder executivo municipal. ( ) Solicito a leitura do Projeto de Lei n° 1.063/2022. ( ) Comunico que o referido projeto de lei ficará baixado as comissões para apreciação, discussão, e posterior votação. PROPOSIÇÕES: ASSUNTOS PESSOAIS:
ASSUNTOS DA PRESIDÊNCIA: ( ) Solicito a leitura do Edital N° 002/2022, encaminhado pela ASCAMAJA. ( ) Solicito a leitura do Edital N° 003/2022, encaminhado pela ASCAMAJA. ENCERRAMENTO: ( ) Nada mais havendo para ser tratado na Ordem do Dia, agradeço a presença dos Srs. Vereadores, assessores e pessoas da comunidade. Convoco os Srs. Vereadores para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia 07 de março de 2022, às 19h00min neste mesmo local. A Sessão está encerrada. |
| Ata |
ESTADO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Boa Vista do Cadeado – RS ATA nº 1.019 de 02/03/2022
Aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois (02/03/2022) às dezenove horas (19h00min), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Boa Vista do Cadeado, RS, na Avenida Cinco Irmãos, nº. 1080, nesta cidade de Boa Vista do Cadeado, Estado do Rio Grande do Sul, realizou-se uma Sessão Ordinária na Câmara de Vereadores que contou com a presença dos seguintes Vereadores: Aldomar Paschoal da Veiga, Silvana Teresinha Bauer, Sérgio Luis Golle, Paulo Roberto Nogara pela Bancada do PSL; Francisco Júnior Martins Barasuol e Alceu Valandro pela Bancada do P; Jorge Schwerz, João Alberto Rodrigues Machado pela Bancada do PDT, Paulo Barasuol dos Santos pela Bancada do MDB. A Sessão foi aberta e presidida pelo Vereador Presidente Aldomar Paschoal da Veiga o qual na abertura dos trabalhos saudou a todos os presentes, saudou e agradeceu a presença servidora Erika que nos prestigia. Também saudou a presença do assessor jurídico Rafael. Sob a proteção de Deus declarou aberta essa sessão Ordinária do dia dois de março de dois mil e vinte e dois (02/03/2022), convidou a colega vereadora secretária Silvana Bauer para que fizesse a leitura de um texto bíblico. Concluído o momento de meditação o Presidente colocou em discussão ATA n° 1.018/2022 da Sessão Ordinária realizada no dia vinte e um de fevereiro de dois mil e vinte e dois (21/02/2022), não havendo manifestação a ATA foi colocada em votação e aprovada por Unanimidade. O Presidente solicitou a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 1.058/2022 que – “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDOR TEMPORARIAMENRE POR EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, E REDAÇÃO - A matéria preenche os requisitos de constitucionalidade, e competência. Destarte por se tratar de matéria, de iniciativa e competência privativa do Senhor Chefe do Poder Executivo Municipal encontram-se, pois, atendidos os pressupostos de admissibilidade e iniciativa da proposição, a teor do incisos VI e XI do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que assevera, modo expresso: Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Ademais o texto da Lei Orgânica Municipal, nada mais faz que reproduzir, em atendimento ao Princípio da Simetria, as cláusulas constitucionais de reprodução obrigatória aos demais entes federados, notadamente no caso em exame, àquela esculpida no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, e tendo relevante interesse público na sua instituição, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Outrossim, resta suficientemente demonstrado que a matéria em cotejo se encontra instruída com todas as formalidades referidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que se faz acompanhar do Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente da criação desta despesa pública com pessoal, atendendo assim, o princípio da legalidade. Verifica-se, nesse compasso, que o Poder Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, e tendo relevante interesse público na sua instituição, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA - O projeto colocado em discussão pelo Poder Executivo perante esta Comissão busca contratar temporariamente servidor para compor o quadro de professores do Município. A proposição em caráter de emergência visa sanar a falta de professores no quadro do Município a fim de garantir a qualidade e o desempenho adequado das aulas no ano letivo de 2022. Nesse sentido, haja vista o interesse púbico em relação à matéria, bem como, o retorno das aulas, pertinente a contratação de novo servidor em caráter emergencial, visando manter os serviços escolares prestados à comunidade com qualidade. Portanto, o Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº. 1.058/2022. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº 1.058/2022, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº 1.058/2022 de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº. 1.059/2022 que – “AUTORIZA A ABRIR, INCLUIR E ALTERAR NO PLANO PLURIANUAL (PPA), NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO), E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) DE 2022, SENDO INCLUÍDO E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS).” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche dos requisitos de constitucionalidade, legalidade e competência. Ademais é cediço que os Créditos Especiais e Suplementares, como os ora encaminhados, são duas das três espécies de Créditos Adicionais do Orçamento (Lei Federal 4.320/54, art. 41 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios), que juntamente com os créditos Extraordinários destinam-se a instrumentalizar a Administração na efetivação da despesa Pública. Sob essa denominação, a contabilidade pública os conhece e o Direito os admite, nos casos e condições expressamente previstos na Constituição da República (art. 167, V). Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. A abertura dos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais no Orçamento municipal terão como fonte de custeio Recursos Livres decorrentes de superávit financeiro do Exercício Anterior e Recursos vinculados ao convênio com o Estado do Rio Grande do Sul – Programa PAVIMENTA. Assim, evidentemente devem ser alterados tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a própria Lei Orçamentária Anual, eis que por definição legal essas Leis de Meios, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Por fim, inequivocamente presente o interesse público na Abertura dos Créditos Adicionais ora propostos pelo Poder Executivo, na medida em que garantirá a execução de importante ação administrativa consistente na pavimentação de vias rurais do Município, atendendo assim, não apenas reiteradas reivindicações da comunidade cadeadense, mas garantindo também, tanto o desenvolvimento econômico no meio rural como, a melhoria da qualidade de vida dos munícipes pela qualificação da infraestrutura viária da nossa cidade. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - A referida proposição (Projeto de Lei nº 1.059/2022) busca incluir créditos adicionais suplementares e especiais no orçamento vigente a fim efetuar manutenção e investimentos na pavimentação de vias rurais. Nesta senda, ao analisar o texto da proposição, denota-se que a matéria possui relevante interesse público, pois, busca atender às necessidades essenciais à comunidade cadeandense, ao passo que, trará enormes melhorias para as vias rurais, beneficiando de forma coletiva àqueles que ali transitam diariamente. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº. 1.061/2022 que – “AUTORIZA A ABRIR, INCLUIR E ALTERAR NO PLANO PLURIANUAL (PPA), NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO), E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) DE 2022, SENDO INCLUÍDO E ABERTOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche os requisitos de constitucionalidade, legalidade e competência. Os créditos adicionais especiais, os quais fazem menção o presente projeto de Lei nº 1.061/2022, compõem as espécies de Créditos Adicionais do Orçamento, conforme preceitua a Lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios, destinados a instrumentalizar a Administração na efetivação da despesa Pública. Senão vejamos: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Ainda conforme preceitua o artigo 42 do mencionado dispositivo, os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Sob essa denominação, a contabilidade pública os conhece e o Direito os admite, nos casos e condições expressamente previstos na Constituição da República (art. 167, V). Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. A abertura dos Créditos Adicionais Especiais no Orçamento municipal terá como fonte de custeio recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 05 Sec. Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Unidade: 02 M.D.E Ensino Infantil, Função: 12 Educação, Subfunção: 365 Educação Infantil Programa: 0114 Ensino Infantil Quatro a Cinco Anos Proj./Ativ. 2.050 Manutenção e Invest. das Ativ. Escolar e Ap Pedagogo Elemento: 3.1.90.11.00.00.00.00.0020 Venc. e Vantag. Fixas – P. Civ Elemento: 3.3.90.30.00.00.00.00.0020 Material de Consumo Portanto, devem ser alterados tanto o Plano Plurianual de Investimentos – PPI, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a própria Lei Orçamentária Anual, eis que por definição legal essas Leis de Meios, devem estabelecer de forma regionalizada as diretrizes e metas da Administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes. Tudo, aliás, em decorrência da sistematização orçamentária constitucionalizada e hierarquizada, de forma que todos os atos normativos orçamentários se interliguem e venham a estabelecer um processo de planejamento orçamentário racional para a Administração Pública (artigos 165 e 166 CF/88). Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA - A presente proposição buscar anular parcialmente dotação orçamentária anterior a fim de abrir Crédito Adicional Especial para contemplar a atividade “2.048 Manutenção e Investimento das Atividades do Transporte Escolar”. Assim, busca-se realizar o rateio das despesas em relação às modalidades de ensino, conforme orientação dada pelo Ministério da Educação através do SIOPE – Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação, a fim de que os gastos por aluno tenham uma certa equivalência entre as modalidades de ensino. A matéria analisada irá manter a normalidades e qualidade dos serviços essenciais prestados aos alunos da rede infantil e, inclusive, alocará pelo menos dois novos motoristas na modalidade de pré-escola durante o exercício anual. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº. 1.062/2022 que – “CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS PEQUENOS PRODUTORES DE BOA VISTA DO CADEADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche os requisitos de constitucionalidade, legalidade e competência. A competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto nos Art. 50, Incisos VI e XI da Lei Orgânica Municipal – LOM, reproduzidas por simetria pelos Estados e Municípios, nos moldes do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, eis que cláusula de reprodução obrigatória a todos os entes federados. Por outro lado, há igualmente, manifesta e expressa consonância com o disposto no artigo 82, inciso VII, da Carta Estadual, segundo o qual compete privativamente ao Governador (e ao Prefeito, no âmbito do Município), dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. Não se descura ainda, o fato do Projeto de Lei estar acompanhado do Impacto Orçamentário Financeiro decorrente da execução desta Despesa Pública, tal como exigido no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2001, em razão da renúncia de receita, durante o exercício financeiro de 2022. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Por outro lado, foi suficientemente demonstrada a compensação da renúncia de receita, advinda com a implantação do Programa ora criado pelo Poder Executivo, conforme se vê da estimativa de Impacto Orçamentário Financeira anexada ao Projeto. A criação de um Programa Municipal de Auxílio Emergencial aos pequenos agricultores cadeadenses não apenas é relevante como política pública de incentivo a atividade rural, mas também fundamental para amenizar os nefastos impactos da estiagem na agricultura gerados pelas condições climáticas adversas dos últimos meses. O que além de contribuir com o setor, por via reflexa, contribui para a manutenção do desenvolvimento econômico e social da própria cidade. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, e tendo relevante interesse público na sua instituição, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Colocado em pauta o Projeto de Lei nº 1.062/2022. Colocado em discussão o Projeto de Lei nº 1.062/2022, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei nº 1.062/2022 de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei Complementar nº 140/2022 que – “CRIA 01 (UM) CARGO DE ENFERMEIRO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 010, DE 16 DE DEZENBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche dos requisitos de constitucionalidade, e competência. Por se tratar de matéria, de iniciativa e competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal encontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade e iniciativa da proposição, em conformidade com os incisos VI e XI do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que assevera, modo expresso: Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Destarte o texto da Lei Orgânica Municipal, nada mais faz que reproduzir, em atendimento ao Princípio da Simetria, as cláusulas constitucionais de reprodução obrigatória aos demais entes federados, notadamente no caso em exame, àquela esculpida no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, e tendo relevante interesse público na sua instituição, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Nessa diapasão, resta suficientemente demonstrado que a matéria em cotejo se encontra instruída com todas as formalidades referidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que se faz acompanhar do Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente da criação desta despesa pública com pessoal, atendendo assim, o princípio da legalidade. Verifica-se, portanto, que o Poder Executivo instruiu o projeto com documentos que visam preencher os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Estando a matéria devidamente instruída nos termos previstos em Lei, e tendo relevante interesse público na sua instituição, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA - A presente proposição colocada em discussão pelo Poder Executivo perante esta Comissão busca criar um cargo de enfermeiro no quadro técnico-científico dos servidores da saúde do Município, alterando a Lei complementar nº 10/2003. A matéria, de interesse público, buscar suprir a defasagem de servidores enfermeiros vinculados à Secretaria de Saúde, eis que o numerário atual não é suficiente para o adequado desempenho das funções prestadas. Nessa diapasão, diante da necessidade de manter-se adequados os serviços essenciais prestados na área da saúde, pertinente a criação do cargo de enfermagem. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Colocado em pauta o Projeto de Lei Complementar nº 140/2022. Colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 140/2022, ninguém se manifestou. Colocado em votação o Projeto de Lei Complementar nº 140/2022 de origem do poder executivo, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 001/2022 que – “ESTABELECE O ÍNDICE DE REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO CADEADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche dos requisitos de constitucionalidade, legalidade e competência. O presente Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo, concede aos agentes políticos o reajuste dos subsídios, de forma a recompensar as perdas inflacionárias do ano de 2021, mediante a aplicação do mesmo índice de revisão geral anual concedida ao funcionalismo do município de Boa Vista do Cadeado, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis), conforme preceitua a Lei Complementar Municipal 137/2022. Todavia, mesmo contendo na mencionada Lei Municipal que o referido reajuste deve contemplar também os agentes políticos, há necessidade de um Projeto de Lei específico de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e o disposto no art. 37, X da Constituição Federal. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - Trata o Projeto de Lei nº 001/2022, de reajuste dos subsídios dos agentes políticos, mediante a aplicação do mesmo índice de Revisão Geral Anual concedida aos servidores municipais, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis), mesmo percentual encaminhado pelo Prefeito Municipal aos servidores públicos municipais e que representa a variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos últimos 12 (doze) meses, tendo por data base janeiro do corrente ano. A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública, tendo em vista, que se busca através da presente proposição apenas recompor as perdas inflacionárias do ano de 2021, ou seja, a atualização monetária da moeda, através dos índices oficiais. Assim, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispensada estudo de impacto orçamentário, considerando que sua função é tão somente recompor a perda inflacionária da moeda, sem qualquer expressão econômico-monetária similar ao aumento. (artigos 17, §§1º e 6º, da LRF). Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura dos Pareceres das Comissões referente ao Projeto de Lei nº 002/2022 que – “AUTORIZA O REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO CADEADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - A matéria preenche dos requisitos de constitucionalidade, legalidade e competência. O presente Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo autoriza o Poder Legislativo a reajustar o valor mensal do vale-alimentação dos seus servidores, em 10,06% referente ao índice do IPCA, a fim de recompor os índices inflacionários, bem como, conceder aumento real de 32,80%, perfazendo, assim, o percentual global de 42,86%, elevando-se o valor mensal do referido benefício para o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). O presente projeto se dá em razão da aprovação da Lei Municipal nº 1.128/2022, pois, se refere ao mesmo percentual concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores. Assim, com base no princípio da separação dos poderes e da autonomia orçamentária financeira dos Poder Executivo e Legislativo, cabe a cada Poder atribuir e estruturar sua estruturação remuneratória de cargo pessoal. Assim, preenchidos os aspectos constitucionais, legais, e regimentais, a matéria merece ser aprovada por esta Casa Legislativa. O Parecer é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - A matéria se encontra adequada sob o ponto de vista orçamentário e da despesa pública. Resta suficientemente demonstrada a existência da dotação orçamentária decorrente do reajuste do vale alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, atendendo assim, o princípio da legalidade, conforme se vê da estimativa de Impacto Orçamentário Financeira anexada ao Projeto, eis que a matéria em cotejo se encontra instruída com todas as formalidades referidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, verifica-se que o Projeto encontra-se instruído com documentos que visam preencher os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Estando, pois a matéria, devidamente instruída nos termos previstos em Lei, merece a sua aprovação por esta Comissão. O Parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Colocado em discussão o Parecer, ninguém se manifestou. Colocado em votação, o mesmo foi aprovado por unanimidade. O Presidente solicitou a secretária à leitura do Ofício N° 47/2022 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito, que encaminha o Projeto de Lei nº 1.063/2022 em regime de urgência e o Projeto de Lei nº 1.064/2022. Colocado em discussão o Ofício nº 47/2022 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 47/2022 este foi aprovado por unanimidade. Solicitada a leitura do Projeto de Lei nº 1.063/2022 que – “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE SERVIDOR POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O presente Projeto de Lei trata de autorização legislativa para a contratação emergencial de 01 (um) Médico – Clínico Geral, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A necessidade de contratação se dá em virtude da excepcionalidade apresentada no Município, tendo em vista que o município conta hoje com apenas um médico, já que a médica que atuava no Município não está mais atendendo aqui. A solicitação é para contratação com carga horária de 40 horas. Dessa forma, imprescindível e imediata a contratação emergencial para a continuidade dos serviços públicos relacionados à saúde a população do município, atendendo ao excepcional interesse público. A Constituição da República, no art. 37, inciso IX, e a Constituição Estadual, no seu art. 19, IV, preveem a possibilidade de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por outro lado, o inciso XI do art. 37 da Constituição da República estabelece que o teto dos vencimentos no município corresponde ao valor percebido pelo Prefeito Municipal. Dessa forma, visando obedecer ao disposto constitucionalmente, como no Plano de Carreira do município o valor a ser pago ao médico é superior ao teto constitucional, se estabeleceu como parâmetro de vencimentos para esta contratação emergencial o valor equivalente ao teto no município. Esta é a finalidade deste Projeto de Lei, que ora é colocado para apreciação da colenda Câmara de Vereadores, com a característica de excepcional interesse público, para o qual este Poder Executivo espera contar com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de garantir o atendimento da população na área da saúde, com a qualidade de que os munícipes são merecedores. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se em lei com a brevidade e urgência possível. Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta consideração e respeito. O presidente comunicou que o referido projeto será baixado as comissões para apreciação, discussão e posterior votação. Solicitada a leitura do Ofício n° 48/2022 encaminhado pelo Gabinete do Prefeito, que – “Solicita empréstimo do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, no dia 04 de março de 2022, às dezoito horas (18h00). Nesta ocasião ocorrerá uma reunião com o Deputado Federal Pedro Westphalen. Colocado em discussão o Ofício nº 48/2022 ninguém se manifestou. Colocado em votação o Ofício nº 48/2022 este foi aprovado por unanimidade. ASSUNTOS PESSOAIS: nenhum vereador inscrito para ocupar este espaço. ASSUNTOS DA PRESIDENCIA: Neste espaço o Presidente solicitou a leitura do Edital N° 002/2022 encaminhado pela ASCAMAJA (Associação das Câmaras Municipais do Alto Jacuí) que – “DEFINE COMISSÃO ELEITORAL; ABRE PRAZO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS PARA O PLEITO ELEITORA DA ASCAMAJA; DEFINE DATAS E REGULAMENTA PRAZOS.” Solicitada à leitura do Edital N° 003/2022 encaminhado pela ASCAMAJA (Associação das Câmaras Municipais do Alto Jacuí) que – “REGULAMENTA O PLEITO ELEITORAL 2022 DA ASCAMAJA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Nada mais havendo para ser tratado na ordem do dia, o presidente agradeceu a presença de todos, e convocou os membros do Poder Legislativo para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia sete de março de dois mil e vinte e dois (07/03/2022), às dezenove horas (19h:00min), neste mesmo local e encerrou a sessão. Para constar foi lavrada a Ata de nº 1.019/2022 a qual depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelo Presidente, Vereador Aldomar Paschoal da Veiga e pela Secretária Vereadora Silvana Teresinha Bauer.
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Comparecimento
| Comparecimento dos Vereadores |
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